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quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Valmir Monteiro é condenado a oito meses de detenção por não cobrar impostos

 O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe, em sessão realizada nesta quarta-feira, 02/12, nos autos da Ação Penal Originária 201500108677, condenou, por unanimidade, o deputado estadual Valmir Monteiro por improbidade administrativa e grave prejuízo ao erário por deixar de cobrar tributos municipais à época que foi prefeito da cidade de Lagarto. A denúncia foi feita pelo Ministério Público de Sergipe, que apurou em seu procedimento administrativo que a “inércia do denunciado representou um prejuízo de R$ R$ 3.492.932,95” aos cofres públicos.

Na denúncia, o MPE alegou que o denunciado recebeu uma recomendação, em 2011, no sentido de envidar esforços para arrecadar (cobrar e/ou executar) as dívidas relativas aos tributos não pagos por inúmeras pessoas. Porém, o então prefeito manteve-se inerte sem determinar a execução da dívida ativa em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual foram instaurados os procedimentos preparatórios de Inquérito Civil.

Em sua defesa, Valmir Monteiro alegou não ter agido com dolo e que empreendeu todos os esforços no sentido de proceder a cobrança judicial dos créditos tributários. No entanto, afirmou que o Município não possuía os mecanismos necessários para a realização das referidas cobranças e acrescentou ter realizado concurso público para o cargo de Procurador Municipal, para efetivação das medidas necessárias às cobranças.

O relator da ação, Desembargador Cezário Siqueira Neto, destacou em sua decisão que “em relação à culpabilidade resta altamente evidenciada, sendo a conduta omissiva do réu bastante grave e reprovável, diante da sua inação e desídia como gestor público, não condizente com o cargo ocupado, mesmo porque a atividade desenvolvida pela Administração Tributária é essencialmente vinculada, não cabendo ao Administrador Público atuar de forma discricionária. Conquanto responda a inúmeros processos perante este Poder, o réu é primário e de bons antecedentes, haja vista a inexistência de registros criminais em sua vida pregressa”.

A pena foi fixada em oito meses e nove dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Mas verificando que o sentenciado atende aos preceitos contidos no artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito: prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser definida pelo Juiz da Vara de Execuções. Cabe recurso.

Da Ascom/TJ

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