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terça-feira, 4 de agosto de 2015

COM MUITA SEDE AO POTE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

Diante da crise econômica vivida em Sergipe que inclusive já comprometeu o pagamento dos salários dos servidores públicos estaduais, aumenta a força do discurso de que é necessária a aprovação do Projeto de Lei Complementar 08/2015, de autoria do Poder Executivo Estadual, visando permitir que o Governo utilize os Depósitos Judiciais administrados pelo Tribunal de Justiça Sergipe.Nesse sentido, também vem sendo adotados os argumentos de que essa medida já foi tomada em vários estados do país e que está prestes a ser sancionado, pela Presidência da República, o Projeto de Lei (Federal) nº 183/2015, de autoria do Senador José Serra (PSDB), que autoriza os Estados e Municípios a utilizarem tais depósitos.

Vale ressaltar que, em todos os estados onde foram aprovadas Leis autorizando aos Governos utilizarem os depósitos judiciais, estas foram impugnadas no Supremo Tribunal Federal, por serem inconstitucionais, uma vez que as Leis estaduais estariam tratando de matéria de Direito Processual, a qual só cabe à União legislar. Todavia, mesmo adotando a tese dos que defendem que o conteúdo desses projetos não versa sobre matéria processual, é importante fazermos algumas ponderações sobre Projeto de Lei que tramita em Sergipe, pois o Governo está indo com muito mais “sede ao pote” dos depósitos judiciais, que os outros Estados da Federação, e conseguiu elaborar o projeto mais absurdo e inconstitucional do Brasil, dessa natureza. Isso porque, se observarmos o Projeto de Lei (Federal) nº 183/2015 e os projetos já aprovados em outros estados, vemos que o Projeto de Lei de Sergipe, é uma colcha de retalhos mal costurada, e não se preocuparam nem em deixar aqueles retalhos bonitinhos que poderiam fazer com que o povo aceitasse levá-la para casa.

Diferente do Projeto que está para ser sancionado em Brasília, que prevê que os Estados e Municípios utilizem apenas os depósitos Judiciais e Extrajudiciais dos processos em que sejam parte, o projeto de Sergipe autoriza que o Governo utilize qualquer tipo de depósito, mesmo os realizados nos processos em que o Estado não é parte, ou seja, possibilita que o Governo utilize o dinheiro de qualquer cidadão que esteja depositado em contas na justiça estadual, inclusive os depósitos relacionados aos recursos tributários e não tributários dos municípios sergipanos, que devem ser utilizados por estes conforme Lei (Federal) nº 10.819/2003.

O projeto de Sergipe conseguiu ser mais nefasto que o do Rio de Janeiro, que foi aprovado recentemente e já está sendo impugnado no STF através da ADI 5072. No Projeto do Rio, eles também autorizaram a utilização de depósitos em processos que o Estado não era parte, porém, lá, vincularam boa parte desses recursos para pagamento de precatórios (um retalho bonitinho!) e previram um Fundo de Reserva isento para tentar garantir a devolução dos recursos.

No Projeto de Sergipe, pelo seu artigo 1º, o Governo poderá gastar a totalidade dos recursos da forma que quiser, e ainda, no §4º do citado artigo, destinou 20% do Fundo de Reserva como garantia em contratos de Parcerias Público Privadas, ou seja, se já não temos garantia que diante dessa crise o Governo poderá devolver os cerca de R$500 milhões que pretende utilizar, mais preocupante ainda é saber que até o Fundo de Reserva previsto na Lei estará sendo utilizado.

Portanto, é necessário mais cautela por parte do Governo. Nossa humilde sugestão é que retifiquem o Projeto de Lei, para que se restrinja ao uso dos depósitos nos processos em que o Estado é parte, priorizem o pagamento de pagamentos de precatórios e não comprometam o Fundo de Reserva. Talvez isso não venha a saciar toda a sede do Governo do Estado, mas já é um avanço, sem desrespeitar a propriedade privada, a autonomia dos municípios e dando um mínimo de garantia de que o Estado devolverá os recursos utilizados.

*Hebert Pereira – Jurista e Assessor Parlamentar

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