Os estabelecimentos de venda
de combustíveis e transportadores do produto no Estado de Sergipe serão
obrigados pela Secretaria de Estado da Fazenda a partir de 1º de julho a
declarar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o destinatário nos casos de entrada
de mercadorias.
A medida, obrigatória para
os distribuidores de combustíveis desde 1º de março deste ano, inclui também os
revendedores retalhistas (TRR) e visa a ampliação de mecanismos de fiscalização
no seguimento em Sergipe. De acordo com a Superintendência de Gestão Tributária
da Sefaz, desde o dia 1º de março de 2013 os estabelecimentos distribuidores
destinatários de NF-e estão obrigados a efetuar o registro do “Evento
Manifestação do Destinatário”, nos casos de entrada de mercadorias que
apresentem o Grupo Detalhamento de Combustíveis da NF-e preenchidos. Esse grupo
deve ser preenchido pelo emitente da NF-e sempre que o documento fiscal
acobertar operações com combustíveis regulamentados pela Agência Nacional do
Petróleo (ANP).
A superintendente da Sefaz,
Silvana Maria Lisboa Lima explica que o procedimento está disponível desde 2012
para qualquer contribuinte destinatário de NF-e que se identifique com
certificado digital e se enquadre nos critérios técnicos definidos na Nota
Técnica NT 2012/002.
“Foi iniciada a obrigatoriedade
de manifestação dos estabelecimentos distribuidores nas operações onde se exija
o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis”, informou. “Este serviço permite que o
destinatário da NF-e confirme a sua participação na operação acobertada pela
Nota Fiscal Eletrônica emitida para o seu CNPJ, através do envio das seguintes
mensagens, conforme o caso: ciência da emissão, ciência da operação,
confirmação da operação; operação não realizada e desconhecimento da operação”,
completou.
Para a superintendente de
Gestão Tributária da Sefaz, a manifestação do destinatário traz mais segurança
nas operações fiscais das empresas, garantindo que não houve uso indevido de
seu CNPJ e de sua Inscrição Estadual para acobertar operações fraudulentas de
remessas de mercadorias para destinatário diverso do indicado na NF-e. “Também
proporciona segurança jurídica, pois uma nota confirmada não poderá ser
cancelada pelo seu emitente, e a confirmação do recebimento da mercadoria junto
aos fornecedores constitui formalmente o vínculo comercial que resguarda
juridicamente as faturas”.
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